Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros tem novas regras

 

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabeleceu, através da Resolução 364/18, novas regras para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros, por meio de ônibus, micro-ônibus e similares.

Nesse seguro, o segurado é, exclusivamente, o transportador devidamente autorizado.

A cobertura básica do seguro deverá compreender, no mínimo, a garantia das quantias devidas, pelo segurado, a título de reparação civil, relativas a danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros que estejam no interior do veículo segurado, ocorridos durante viagem, desde que estes decorram, direta e exclusivamente, de um ou mais eventos definidos nas Condições Contratuais.

A seguradora reembolsará as custas judiciais e os honorários dos advogados de defesa do segurado, quando contratualmente previsto, e do reclamante.

As condições gerais do seguro deverão prever que esse reembolso somente ocorrerá quando o pagamento advenha de sentença judicial ou acordo autorizado pela seguradora, e até o valor da diferença, caso positiva, entre os Limites Máximos estabelecidos na apólice em vigor, e a quantia pela qual o segurado é civilmente responsável.

As seguradoras poderão oferecer coberturas adicionais, com a respectiva cobrança de prêmio, desde que os riscos cobertos estejam diretamente relacionados com a Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros.

Para que os tripulantes do veículo transportador estejam cobertos pelo seguro deverá ser contratada cobertura adicional específica.

O segurado será obrigado a comunicar, por escrito, à seguradora, qualquer alteração que ocorra nos dados constantes na proposta de seguro, com, no mínimo, cinco dias úteis de antecedência, contados da data do início de vigência da alteração pretendida. A Seguradora deverá se pronunciar, dentro de 15 dias após o recebimento da comunicação, sobre a sua aceitação ou não.

A ausência de manifestação, por escrito, da seguradora, caracterizará a aceitação tácita da alteração proposta. Não será admitida a presunção de que a seguradora possa ter conhecimento de circunstâncias que não constem da proposta e daquelas que não tenham sido comunicadas posteriormente, na forma do artigo anterior.

 

Garantias

O Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros garante ao Segurado, quando responsabilizado por danos causados aos passageiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os passageiros prejudicados e/ou seus beneficiários, com a anuência da seguradora, desde que atendidas as disposições do Contrato.

Ao invés de reembolsar o segurado, a seguradora poderá oferecer a possibilidade de pagamento direto ao passageiro prejudicado e/ou seus beneficiários.

O valor das reparações, acrescido do reembolso das respectivas despesas, não poderá exceder, na data de liquidação do sinistro, os Limites Máximos estabelecidos na apólice.

Caso, na data de liquidação do sinistro, as reparações devidas, somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que os Limites Máximos estabelecidos na apólice, estes serão os valores dos pagamentos, não respondendo a seguradora pela diferença.

Nessa hipótese, a seguradora priorizará o pagamento, até os Limites Máximos estabelecidos na apólice, das reparações devidas aos passageiros, limitando o reembolso das despesas efetuadas pelo segurado, à diferença, se positiva, entre aqueles Limites e o valor pago a título de reparações.

Se a reparação devida compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a seguradora pagará preferencialmente o primeiro, respeitadas, na data de liquidação do sinistro, as disposições deste seguro.

Caso a seguradora tenha que contribuir também para renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da seguradora.

Esse seguro poderá ser contratado pelo período de duração de apenas uma viagem ou por período prefixado, bem como poderá ser anual ou plurianual.

No seguro contratado pelo período de apenas uma viagem, a seguradora emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada veículo transportador. A seguradora poderá emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo transportador.

Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos os veículos transportadores incluídos no seguro.

A contratação desse seguro deverá ser feita sempre a primeiro risco absoluto e sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT).

As seguradoras poderão oferecer, facultativamente, a segundo risco em relação ao Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – RCTR-VI, a extensão do presente seguro para os Países Signatários do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT.

Os termos da resolução entram em vigor 90 dias após a data de sua publicação, ou seja, na primeira quinzena de janeiro do próximo ano.

 

Fonte: Portal Nacional de Seguros

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